Conselhos de Assistência Social – Atualização sobre Benefícios Eventuais 

A RESOLUÇÃO CNAS Nº 213 DE 28 DE OUTUBRO DE 2025 atualiza e estabelece parâmetros e prazos para provisão de benefícios eventuais aos Conselhos de Direitos de Assistência Social Estaduais, Municipais e do Distrito Federal.

A RESOLUÇÃO CNAS Nº 213 DE 28 DE OUTUBRO DE 2025 atualiza e estabelece parâmetros e prazos para provisão de benefícios eventuais aos Conselhos de Direitos de Assistência Social Estaduais, Municipais e do Distrito Federal.

A presente normativa reitera a importância da defesa da garantia de direitos por meio da integração dos benefícios socioassistenciais, primando pela transparência da política pública de assistência social, na luta pelo enfrentamento às desigualdades sociais.

Pautada no objetivo de orientar a regulamentação, o financiamento, a gestão e o controle social dos benefícios eventuais, a resolução reconhece que os benefícios são provisões suplementares e temporárias para quem está em situação de vulnerabilidade, insegurança e/ou desproteção social ocasionadas pelas expressões da questão social, resultado do sistema de produção capitalista, que submete a população às situações de privação e pobreza.

Reitera ainda a presente resolução, através da provisão, a centralidade de garantia e defesa das seguranças afiançadas no SUAS, como acolhida, convívio, sobrevivência e autonomia aos indivíduos, organizada de forma integrada, coibindo e enfrentando a ausência dos mínimos sociais necessários à manutenção da vida.

Os critérios de priorização foram considerados por dependência de cuidados, deficiência, faixa etária, moradia em territórios específicos e outras situações locais.

Considera situação de vulnerabilidade temporária por presença circunstancial de riscos, perdas e danos à integridade pessoal e familiar como gestação/nascimento, falta de alimentação ou moradia, desastres socioambientais, conflitos, violência, abandono, migração, situação de rua, exploração sexual, trabalho infantil, entre outras. Cada caso pode gerar benefícios em pecúnia, bens ou serviços, sempre de forma temporária e excepcional, primando pela emancipação da população e acesso às demais políticas que promovam a vida em sua totalidade, tais como moradia, emprego e renda, estudo, lazer, entre outras.

Um destaque de extrema relevância para o SUAS é a reafirmação da incondicionalidade para acesso, conforme já previsto na LOAS – Lei Orgânica de Assistência Social nº 8.742/1993.

Esta defesa é, e deve seguir sendo, uma luta da categoria profissional que integra o SUAS, pois desburocratizar acessos, garantir bens e serviços de forma desvinculada à condicionantes que vão na contramão da LOAS e do SUAS, precisa ser pauta de debates contra ações que intencionam desmontes e ataques à Seguridade Social.

O SUAS é do povo brasileiro!

Luciane Dias
Assistente Social

Referências Bibliográficas

https://www.blogcnas.com